- 1 -As ações de formação profissional devem:
- a)Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
- b)Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;
- c)Ser organizadas com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;
- d)Articular-se, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências assegurado pelos Centros Qualifica.
- 2 -Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.
Artigo 45.º — Ações elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2019
Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)
Original