- 1 -Os artigos 9.º, 13.º e 14.º do Anexo I - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e e) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -No caso de doentes seguidos em ambulatório nos centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por pacote de cuidados, ao valor de 111 (euro), o que inclui observação clínica, diagnóstico, administração ou prescrição terapêutica em consultas externas, prescrição de sessões de hospital de dia e aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo III, que dão lugar a faturação por GDH nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 2 -Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º a 10.º do Anexo II - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -A constituição das equipas para realização da produção adicional interna depende apenas do órgão máximo de gestão da instituição hospitalar do SNS, que para tal autoriza o diretor do conselho de gestão do Centro de Responsabilidade Integrado (CRI) ou diretor ou coordenador de um serviço cirúrgico a nomear colaboradores para integrarem as equipas que vão assegurar a produção referida.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
- a)As primeiras consultas referidas no artigo 15.º do Anexo I;
- b)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do Anexo III, considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;
- c)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do Anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;
- d)[...]
- e)Outros MCDT ou linhas de atividade assistencial previstas na presente Portaria, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, com base em situações excecionais e sustentadas na demonstração do custo-benefício a efetuar pelas entidades.
- 7 -Nos serviços organizados em CRI, e para a produção adicional interna referida no número anterior, o valor a pagar aos colaboradores envolvidos na realização desta produção pode variar entre 40 % e 70 %, em função, entre outros aspetos, da tipologia da atividade, da necessidade de assegurar o cumprimento dos TMRG, de não conformidade identificadas, do grupo de patologias em causa e do número de profissionais envolvidos.
- 8 -Cabe ao Conselho de Administração estabelecer em regulamento as regras de distribuição das verbas apuradas de acordo com os n.os 6 e 7, respeitantes à produção adicional interna realizada pelas equipas, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
- 9 -O pagamento da produção adicional interna fica dependente do cumprimento da atividade base acordada internamente com o respetivo serviço.
- 10 -Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional interna e ser remunerados nos mesmos termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao estabelecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação que enquadra a respetiva contratação de serviços.
- 11 -(Anterior n.º 7.)
- 12 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 5 do artigo anterior pressupõe a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo, quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -No GDH 363 - Procedimentos na mama exceto mastectomia, para o nível de severidade 1, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de (euro) 2587, sendo que para os restantes níveis de severidade aplicam-se os preços constantes do n.º 6 do artigo 4.º deste Anexo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Excecionam-se do previsto no n.º 2:
- a)As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 313, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
- b)As situações previstas no n.º 1.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Nos casos em que a transferência prevista no número anterior não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital que elaborou a proposta de tratamento, após os três primeiros dias.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 8.º
Faturação de GDH médicos em produção adicional transferida
- 1 -Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 70 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do mesmo Anexo III, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS previstos na tabela II desse Anexo III.
- 2 -Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico são faturados a 70 % do valor da coluna F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.
- 3 -No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço corresponderá a 70 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo II à presente portaria.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC não é paga se algum médico ou enfermeiro, da correspondente equipa cirúrgica, tiver exercido atividade no hospital de origem, em serviços que elaborem propostas cirúrgicas ou realizem cirurgias programadas, no período de seis meses que antecede a data de realização da cirurgia no hospital de destino.
- 6 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 1 do artigo 15.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 12 -[...]
Artigo 2.º — Alterações à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
Vigente desde: 07/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2018