Procede à quinta alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Alteração aos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro
São alterados os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 119/2014, de 3 de junho, n.º 247/2016, de 14 de setembro, que a republicou, n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, e n.º 271-A/2018, de 1 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública ou resultantes de reforço de quota obtidas através de transferência são repartidas igualmente pelas embarcações licenciadas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte, exceto se a quota da embarcação não estiver integrada na gestão conjunta ou, estando, as capturas realizadas em cada ano não ultrapassem a sua quota individual ou a quota do grupo a que pertença.
Aditamento à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 119/2014, de 3 de junho, n.º 247/2016, de 14 de setembro, que a republicou, n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, e n.º 271-A/2018, de 1 de outubro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-B
Paragem de pesca
Para promoção de uma melhor gestão do recurso e da quota, por despacho do Diretor-Geral da DGRM, ouvidas as associações representativas, pode ser estabelecido, em cada ano, um período de interdição da pesca de espadarte de até dois meses, aplicável a todas as embarcações licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, em simultâneo ou de forma desfasada ou diferenciada consoante os tipos de embarcações.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 22 de outubro de 2020.
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