São alterados os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 119/2014, de 3 de junho, n.º 247/2016, de 14 de setembro, que a republicou, n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, e n.º 271-A/2018, de 1 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública ou resultantes de reforço de quota obtidas através de transferência são repartidas igualmente pelas embarcações licenciadas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte, exceto se a quota da embarcação não estiver integrada na gestão conjunta ou, estando, as capturas realizadas em cada ano não ultrapassem a sua quota individual ou a quota do grupo a que pertença.