- 1 -Para apoiar no processo de reconhecimento do título de especialista em física médica, é constituído o Conselho de Física Médica, doravante designado por CFM, de natureza técnica e consultiva, a funcionar junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P.
- 2 -Os membros do CFM são designados pela ACSS, I. P.
- 3 -O exercício de funções como membro do CFM não confere o direito a qualquer remuneração ou suplemento, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do conselho, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais em vigor, as quais são suportadas pela entidade a que se encontrem vinculados, tendo ainda os correspondentes membros direito à dispensa de serviço, que, para todos os efeitos legais, se considera como prestação efetiva de trabalho, pelo tempo necessário ao desenvolvimento dessas mesmas funções.
Artigo 2.º — Conselho de Física Médica
Vigente desde: 16/11/2021
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Em vigor desde 16/11/2021