- 1 -O CFM tem a seguinte composição:
- a)Um representante da ACSS, I. P., que preside;
- b)Dois especialistas em física médica, por área, um efetivo e um suplente, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialização.
- 2 -A renovação da constituição nominal do CFM deve ocorrer a cada cinco anos e, em regra, determinar a alteração da sua composição, em um terço dos seus elementos, tendo cada um dos seus elementos, com exceção do representante da ACSS, I. P., a limitação máxima de dois mandatos.
- 3 -O CFM possui natureza técnica e consultiva, cabendo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, nomeadamente nas seguintes matérias:
- a)Requisitos para o reconhecimento dos especialistas em física médica e para o acesso à formação especializada;
- b)Análise dos pedidos de idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde;
- c)Metodologia da avaliação final para atribuição do título de especialista em física médica;
- d)Requisitos para a renovação do título de especialista em física médica;
- e)Atribuição de créditos no âmbito da formação profissional contínua, relativos a conferências, encontros científicos, cursos de atualização de conhecimentos, cursos de formação, entre outros, quando solicitado pelas entidades promotoras;
- f)Atribuição dos critérios de avaliação curricular e respetiva ponderação, relativos aos pedidos de reconhecimento dos especialistas em física médica, no âmbito das disposições transitórias desta portaria;
- g)Análise dos pedidos de reconhecimento do título de especialista em física médica cuja qualificação profissional não tenha sido obtida em Portugal e pretendam exercer a atividade profissional de especialista em física médica em território nacional;
- h)Outras matérias que forem levadas à sua consideração por parte da ACSS, I. P., ou outras entidades responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública.
Artigo 3.º — Composição e natureza do Conselho de Física Médica
Vigente desde: 16/11/2021
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Em vigor desde 16/11/2021