- 1 -Compete ao CFM propor à ACSS, I. P.:
- a)A identificação dos ciclos de estudos em que considerem dispor da componente em física, matemática e física médica adequada para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento;
- b)Os programas de formação especializada em física médica, correspondentes ao treino clínico nas áreas de especialidade, bem como a sua revisão, de quatro em quatro anos, ou sempre que haja recomendações dos organismos internacionais de referência;
- c)Os critérios de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a formação especializada em física médica;
- d)A revisão dos critérios para avaliação da formação contínua, de quatro em quatro anos, ou sempre que haja recomendações dos organismos internacionais de referência;
- e)Os critérios para aprovação de estágios curriculares e outras formações cuja frequência possa ser incluída no cumprimento do programa de formação especializada alcançados através da frequência de estágios curriculares e de outros tipos de formação;
- f)A composição de júris de avaliação final da formação especializada em física médica;
- g)A criação de comissões de trabalho sempre que se justifique.
- 2 -O presidente pode propor, sempre que necessário, a audição ou consulta de outras entidades, designadamente associações profissionais ou científicas, mediante aprovação prévia do conselho diretivo da ACSS, I. P.
Artigo 4.º — Competências do Conselho de Física Médica
Vigente desde: 16/11/2021
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Em vigor desde 16/11/2021