- 1 -Os profissionais detentores do certificado de especialista em física médica, concedido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, são reconhecidos automaticamente, desde que comprovem tempo de exercício profissional contínuo, em qualquer das áreas da física médica, por um período não inferior a cinco anos, após o reconhecimento inicial em equivalente horário completo, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana.
- 2 -O reconhecimento automático deve ser solicitado junto da ACSS, I. P., no prazo máximo de seis meses, após a entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -O pedido de reconhecimento como especialista em física médica pode ainda ser apresentado pelos profissionais que, não sendo detentores do certificado de especialista em física médica, concedido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, sejam detentores de experiência profissional contínua, em qualquer das áreas da física médica, por um período não inferior a cinco anos, e tenham exercido a atividade em equivalente horário completo, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana, até à data de entrada em vigor da presente portaria.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais serão sujeitos a entrevista de avaliação curricular por parte de júri composto por especialistas em física médica, nomeado pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM, que fixa igualmente os respetivos critérios de avaliação.
- 5 -O pedido de reconhecimento como especialista em física médica pode ainda, a título excecional, ser apresentado por profissionais que exerçam funções em regime de trabalho subordinado à data de entrada em vigor da presente portaria em qualquer das áreas da física médica, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana, e que não possuam experiência profissional contínua de cinco anos.
- 6 -O reconhecimento como especialista em física médica, nos termos previstos no número anterior, está dependente da frequência e aprovação em blocos formativos que sejam propostos pelo CFM após avaliação curricular, e determinados pela ACSS, I. P., como indispensáveis para efeitos da obtenção das competências como especialista em física médica, de acordo com o programa previsto na presente portaria.
- 7 -A duração dos blocos formativos que devam ser realizados nos termos previstos no número anterior, somando o tempo de exercício já detido à data do início dessa formação, não pode ser inferior a cinco anos de experiência profissional.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2021