O reconhecimento como especialista em física médica, nos termos previstos na presente portaria, considera-se equivalente à formação pré-carreira legalmente exigida para ingresso na carreira de técnico superior de saúde, ramo de física hospitalar, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de novembro.
Artigo 8.º — Reconhecimento do grau de especialista em física hospitalar
Vigente desde: 16/11/2021
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Em vigor desde 16/11/2021