- 1 -A avaliação do formando compreende uma avaliação contínua, por módulo, e uma avaliação final efetuada por um júri nomeado pela ACSS, I. P., conforme previsto na alínea f) do artigo 4.º da presente portaria, da qual resulta a classificação do formando.
- 2 -No final de cada módulo de formação o formando deve elaborar um relatório das atividades desenvolvidas e remetê-lo ao supervisor.
- 3 -O supervisor, no prazo de 15 dias, elabora uma informação, de carácter qualitativo, com a menção de Aprovado ou Não Aprovado.
- 4 -No final da formação especializada, o supervisor envia à ACSS, I. P., o pedido de indicação do júri para a avaliação final do formando, bem como todas as avaliações internas dos módulos realizadas durante o percurso formativo do formando.
Artigo 11.º — Avaliação do formando
Vigente desde: 16/11/2021
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Em vigor desde 16/11/2021