- 1 -O PRAD é revisto a cada cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode anualmente realizar alterações ao Programa, nomeadamente nos meios de amostragem, nos tipos de medições e na sua periodicidade, quando tal se justifique.
- 3 -As alterações ao Programa a que se refere o número anterior são publicitadas até ao dia 30 de novembro do ano civil anterior àquele a que diz respeito no sítio da Internet da APA, I. P.
Artigo 5.º — Revisão
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023