- 1 -A notificação à Comissão Europeia deve seguir o disposto no n.º 5 da Recomendação (COM/473/EURATOM), de 8 de junho de 2000, dirigida pela Comissão Europeia aos Estados-Membros.
- 2 -A APA, I. P., reporta os dados correspondentes a cada ano civil até 30 de junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 6.º — Notificação à Comissão Europeia
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