- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- a)Enquadrarem-se na definição de pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- b)Quando respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização ou agrupamento de produtores ter resultado da fusão de duas ou mais pessoas coletivas, em que, cumulativamente:
- i)Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
- ii)O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
- iii)A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
- iv)A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento;
- c)Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação a que se refere o artigo seguinte;
- d)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- e)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- f)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA.
- 2 -A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 26/09/2016
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Em vigor desde 26/09/2016