- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que reúnam as seguintes condições:
- a)Se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º ;
- b)Apresentem um plano de ação aprovado pela assembleia geral, com início após a data de apresentação da candidatura, para um período de três a cinco anos no caso de organização de produtores ou de três anos no caso de agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)Apresentem coerência técnica, económica e financeira.
- 2 -Do plano de ação referido na alínea b) do número anterior deve constar, designadamente, o seguinte:
- a)Caraterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
- b)Identificação das oportunidades e riscos envolvidos na execução do plano de ação;
- c)Descrição detalhada das atividades a desenvolver, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante;
- d)Identificação e caraterização dos destinatários, sempre que uma atividade não beneficie todos os membros do agrupamento ou organização de produtores;
- e)Fixação de objetivos, metas e limites temporais para a realização das atividades previstas, identificando as fases de implementação e respetiva calendarização;
- f)Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, incluindo, quando aplicável, os custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamento e ajudas de custo.
- 3 -Quando tenham decorrido mais de dois anos entre a data do reconhecimento como organização de produtores e a data de apresentação da candidatura, o plano de ação é apresentado para um período de um a três anos.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021
Portaria n.º 317/2021 - 1.ª Série(23/12/2021)
Original