Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a:
- a)Cumprir os objetivos, as metas e os limites temporais estabelecidos para a realização das atividades previstas no plano de ação;
- b)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
- c)Manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio;
- d)(Revogada.)
- e)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- f)Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a operação, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
- g)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
- h)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
- i)Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, os relatórios de progresso anual e um relatório final de execução do plano de ação.