- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio é concedido anualmente, de forma degressiva, obedecendo cumulativamente aos seguintes limites máximos anuais:
- a)100.000 Euros;
- b)10 %, 9 %, 8 %, 7 % e 6 % do valor da produção comercializada (VPC) anualmente, no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto ano de execução do plano de ação, respetivamente, consoante o respetivo período de duração.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado:
- a)O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo, no caso das organizações de produtores;
- b)O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.
Artigo 9.º — Forma, nível e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021
Portaria n.º 317/2021 - 1.ª Série(23/12/2021)
Original