Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 26/09/2016.
Esta redação foi substituída em 23/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio é concedido anualmente, de forma degressiva, obedecendo cumulativamente aos seguintes limites máximos anuais:
- a)100.000 Euros;
- b)10 %, 9 %, 8 %, 7 % e 6 % do valor da produção comercializada (VPC) anualmente, no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto ano de execução do plano de ação, respetivamente, consoante o respetivo período de duração.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado o VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 10.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo.