- 1 -Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento e cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável do ICAM devem celebrar com este Instituto um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção de notificação enviada para o efeito.
- 2 -O acordo de produção deve conter:
- a)Os termos do apoio financeiro à produção;
- b)Datas de início e fim da rodagem;
- c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
- d)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias síncronas das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
- e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- f)Data de entrega de cópia síncrona, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data da sua celebração.
- 3 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
- 4 -A entrega da 1.ª prestação, no âmbito do presente acordo, é efectuada no início da rodagem, sendo, para o efeito, obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores.
- 5 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
- 6 -A entrega da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Duas cópias síncronas, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca - Museu do Cinema;
- b)Contratos de distribuição com indicação da data marcada para a estreia;
- c)Contratos de difusão e edição, se os houver;
- d)Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
- e)Lista de diálogos do filme;
- f)Lista de músicas (music cue-sheet);
- g)Uma colecção de 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais.
Artigo 23.º — Acordo de produção
Vigente desde: 24/03/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2001