O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 25.º — Execução e fiscalização do acordo
Vigente desde: 24/03/2001
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Em vigor desde 24/03/2001