- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.
- 2 -São igualmente fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 6.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 24/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2001