- 1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
- 2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
- a)O montante global dos apoios a conceder;
- b)Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- c)A composição do júri;
- d)O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar;
- e)A menção de que se encontra disponível para consulta a acta da primeira reunião do júri, onde se define a ponderação aplicável a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Publicitação do concurso
Vigente desde: 24/03/2001
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Em vigor desde 24/03/2001