Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue e revoga a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho
É aprovado o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O cartão nacional de dador de sangue é feito em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm, cor de suporte branco opaco, com impressão a quatro cores no anverso e duas cores no verso e contém os seguintes elementos:
O processamento do cartão nacional de dador de sangue compete ao Instituto Português do Sangue, I. P., que o fornece a todos os serviços de sangue e de transfusão do País.
O presente cartão, com o respectivo registo de dádivas, é considerado documento idóneo e bastante para fazer prova da condição de dador de sangue, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea o) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.
O modelo de cartão nacional de dador de sangue definido na presente portaria é exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
É revogada a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho.
Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 24 de Maio de 2011.
ANEXO
Modelo do cartão nacional de dador de sangue
(ver documento original)