O presente cartão, com o respectivo registo de dádivas, é considerado documento idóneo e bastante para fazer prova da condição de dador de sangue, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea o) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/07/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2011