Quando o contribuinte pessoa coletiva ou entidade equiparada, abrangido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passe a ser titular de cartão de empresa ou de cartão de pessoa coletiva, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa coletiva.
Artigo 5.º
Vigente desde: 27/08/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/2012