Segunda alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O registo da marca no Instituto da Propriedade Industrial (INPI) não obsta ao cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Na rotulagem e apresentação das categorias dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 2 -Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto.
- 3 -No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas.
- 4 -Quando, por força do n.º 2, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engarrafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea b) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- 2 -[...].
- 3 -Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola deve constar uma marca obrigatória, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro.
- 4 -Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, a utilização do código enunciado na alínea d) do n.º 1 é obrigatória, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto.
- 5 -No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas.
- 6 -Quando, por força do n.º 4, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engarrafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea d) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- 4 -É reconhecida a menção Premium, como menção tradicional exclusivamente reservada para vinho com direito a DO ou IG proveniente de um lote que apresente uma qualidade superior e evidencie características organoléticas destacadas, a qual não é suscetível de disposições mais restritivas.
Norma transitória
É permitida, por um período de 12 meses, a comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas cuja rotulagem satisfaça as condições que lhe eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 26 de novembro de 2014.