Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O registo da marca no Instituto da Propriedade Industrial (INPI) não obsta ao cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Na rotulagem e apresentação das categorias dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 2 -Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto.
- 3 -No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas.
- 4 -Quando, por força do n.º 2, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engarrafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea b) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- 2 -[...].
- 3 -Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola deve constar uma marca obrigatória, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro.
- 4 -Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, a utilização do código enunciado na alínea d) do n.º 1 é obrigatória, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto.
- 5 -No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas.
- 6 -Quando, por força do n.º 4, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engarrafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea d) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- 4 -É reconhecida a menção Premium, como menção tradicional exclusivamente reservada para vinho com direito a DO ou IG proveniente de um lote que apresente uma qualidade superior e evidencie características organoléticas destacadas, a qual não é suscetível de disposições mais restritivas.