A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 4 de setembro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Nos termos da presente portaria, são comparticipados os medicamentos que contêm as DCI e pertencem aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos infra indicados, quando prescritos aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais:
Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular
3.4 - Anti-hipertensores:
3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;
3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio.
3.4.4 - Depressores da atividade adrenérgica:
3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;
3.4.4.2 - Bloqueadores beta:
3.4.4.2.1 - Seletivos cardíacos;
3.4.4.2.2 - Não seletivos cardíacos;
3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;
3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais.
Grupo 4 - Sangue
4.1 - Antianémicos:
4.1.1 - Compostos de ferro: Sulfato ferroso.
4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas: Ácido fólico.
Grupo 6 - Aparelho digestivo
6.2 - Antiácidos e antiulcerosos: Hidróxido de alumínio; Fosfato de alumínio (gel oral).
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.2 - Corticosteroides: Prednisolona.
Grupo 11 - Nutrição e metabolismo
11.3.1 - Vitaminas: Complexo B; Carbonato de cálcio; Calcitriol; Alfacalcidol (*); Paricalcitol (*).
Grupo 12 - Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas
12.7 - Medicamentos captadores de iões:
12.7.1 - Fixadores de fósforo. Oxihidróxido sucroférrico (*) e Sevelâmero (*).
12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.
(*) Só estão abrangidos por este regime especial os medicamentos, cujos titulares de autorização de introdução no mercado o tenham requerido, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
111632015