O artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 230/2012, de 3 de agosto, e alterado pela Portaria 118-C/2016, de 29 de abril, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 25 de julho de 2019.
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