- 1 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo iv do Regulamento (UE) 2019/1241, do Conselho, de 20 de junho de 2019.
- 2 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos cujo método não esteja previsto na regulamentação a que se refere o número anterior faz-se em conformidade com o estabelecido no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Medição do tamanho das espécies marinhas
Vigente desde: 26/10/2022
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