- 1 -Os projetos de caminhos-de-ferro compreendem projetos específicos, os quais são objeto desta secção, e projetos cujos elementos especiais se encontram integrados em outras secções;
- 2 -Devem ser realizados, na fase de estudo prévio, o estudo de impacte ambiental e a respetiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projeto não poderá evoluir para a fase seguinte;
- 3 -O projeto de execução deverá ser acompanhado pelo Relatório de Conformidade Ambiental do projeto de execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não pode ter início.
- 4 -São projetos específicos os constantes nas seguintes Subsecções:
- a)Subsecção 1 - Via-férrea;
- b)Subsecção 2 - Catenária;
- c)Subsecção 3 - Faseamento construtivo.
Artigo 101.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/08/2023
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Em vigor desde 07/08/2023