- 1 -Em função da complexidade e dimensão de cada a projeto, e mediante fundamentação especificada das divergências dos impactos de cada fase no processo de elaboração do projeto que justifique a alteração, podem ser definidos outros pesos relativos ou percentagens para cada fase de projeto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, não pode ser atribuída uma percentagem acumulada superior a 55 % para o programa base, estudo prévio e anteprojeto.
Artigo 13.º — Alteração do peso das fases de projeto
Vigente desde: 07/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2023