- 1 -São elementos especiais do programa preliminar:
- a)Justificação e objetivos da obra subterrânea;
- b)Condicionamentos do traçado da via onde a obra subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal;
- c)Elementos topográficos relativos aos corredores alternativos;
- d)Secção tipo ou exigências dimensionais a adotar;
- e)Critérios gerais de projeto, designadamente velocidade base e raio mínimo no caso de a diretriz e a rasante não se encontrarem definidas;
- f)Documentação disponível sobre o maciço e as condições geológicas e hidrogeológicas locais;
- g)Reconhecimento geológico de superfície, se existir;
- h)Informação sobre a ocorrência de nascentes que possam ser afetadas pela construção;
- i)Imposições relativas a condicionamentos de impacto ambiental;
- j)Limitações relativas à utilização de explosivos;
- k)Imposições relativas a aspetos estéticos, de integração paisagística e urbanística, nomeadamente no que se relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos;
- l)Imposições quanto à utilização da obra por instalações e redes públicas, designadamente de água, águas residuais, comunicações, telecomunicações, eletricidade e gás;
- m)Indicação dos requisitos mínimos de segurança.
- 2 -Para os túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua atual redação.
Artigo 139.º — Programa preliminar
Vigente desde: 07/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2023