- 1 -São elementos especiais do projeto de execução:
- a)Descrição pormenorizada de cada um dos elementos do sistema projetado, com os correspondentes dimensionamentos;
- b)Planta do esquema geral em escala adequada a uma visão integrada do sistema;
- c)Planta geral da adutora e da rede ou redes projetadas, com a indicação dos órgãos existentes a aproveitar ou integrar, localização e referências que permitam a integração no conjunto do sistema, à escala 1:1.000 ou 1:2.000;
- d)Esquema geral das redes e pormenores dos respetivos nós, com a indicação dos diâmetros da tubagem a utilizar e dos órgãos e acessórios necessários;
- e)Plantas e perfis longitudinais das condutas adutoras e a localização de todos os acessórios a escalas adequadas;
- f)Planta geral da estação ou das estações de tratamento de água, à escala 1:500 ou 1:1000, e respetivo esquema de funcionamento;
- g)Diagrama de blocos e perfil hidráulico da estação ou estações de tratamento de água;
- h)Definição de edifícios e de equipamentos eletromecânicos e instalações elevatórias, conforme os pontos 2 e 3 deste artigo;
- i)Plantas, alçados e cortes de cada um dos elementos da obra em escalas convenientes à sua execução;
- j)Avaliação dos custos de investimento, incluindo medições e estimativa orçamental da obra, e dos encargos de operação e de manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos;
- k)Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
- 2 -A Secção I do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios;
- 3 -A Secção II do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às instalações e equipamentos.
Artigo 149.º — Projeto de execução
Vigente desde: 07/08/2023
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Em vigor desde 07/08/2023