Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:
- a)Acompanhamento das atividades de operação ou de manutenção do sistema de drenagem e ou do sistema de tratamento, cujo âmbito e afetações são objeto de acordo prévio entre o dono da obra e o projetista;
- b)No que respeita a estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra;
- c)No que respeita a instalações e equipamentos, é aplicável o disposto na Secção II do presente Anexo;