Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:
- a)Acompanhamento das atividades de operação ou manutenção do sistema de recolha, transferência, transporte, tratamento ou valorização de resíduos, cujo âmbito e afetações são objeto de acordo prévio entre o dono da obra e o projetista;
- b)No que se refere a edifícios, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra;
- c)No que respeita às instalações e equipamentos, é aplicável a Secção II do presente Anexo;
- d)No que respeita aos caminhos de acesso e a áreas pavimentadas, é aplicável o disposto na Secção IV;
- e)No que respeita aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Secção X do presente Anexo.