- 1 -O estudo prévio desenvolve as soluções aprovadas no programa base, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos, de modo a possibilitar ao dono da obra a fácil apreciação das soluções propostas pelo projetista e o seu confronto com os elementos constantes naquele.
- 2 -Se outras condições não forem fixadas no contrato, o estudo prévio contém, para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do dono da obra, e sem prejuízo dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os elementos seguintes:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objetivos relevantes do estudo prévio;
- b)Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis, esquemas de princípio e outros elementos, em escala apropriada;
- c)Dimensionamento aproximado e características principais dos elementos fundamentais da obra;
- d)Definição geral dos processos de construção e da natureza dos materiais e equipamentos mais significativos;
- e)Análise prospetiva do desempenho higrotérmico e energético e da qualidade do ar interior nos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas ativos em particular;
- f)Análise prospetiva de desempenho acústico relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior;
- g)Estimativa do custo da obra e do seu prazo de execução.
- 3 -O estudo prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, fica dispensado da inclusão dos elementos referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
Artigo 5.º — Estudo prévio
Vigente desde: 07/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2023
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 2-A.º