- 1 -A coordenação das atividades dos intervenientes no projeto tem como objetivo a integração das suas diferentes partes num conjunto harmónico, de fácil interpretação e capaz de fornecer todos os elementos necessários à execução da obra, garantindo a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra e assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos necessários e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade, bem como a relação com o dono da obra ou o seu representante.
- 2 -A programação do projeto visa o escalonamento das suas diferentes fases e das atividades de cada interveniente, de modo a ser dado cumprimento ao contrato.
- 3 -O coordenador do projeto deve compatibilizar a sua ação com a do coordenador de segurança e saúde em fase de projeto, quando este existir.
Artigo 8.º — Programação e coordenação do projeto
Vigente desde: 07/08/2023
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Em vigor desde 07/08/2023