Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
Redação registada como em vigor em 04/12/2021.
Esta redação foi substituída em 01/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 15 (quinze euros).