- 1 -Os militares das Forças Armadas podem substituir, parcial ou totalmente, os trabalhadores motoristas, em situação de greve e em incumprimento dos serviços mínimos decretados para a greve declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 agosto de 2019 e por tempo indeterminado.
- 2 -A intervenção das Forças Armadas é realizada de forma gradual e acompanha o âmbito das portarias que efetivem a requisição civil.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem as administrações das empresas empregadoras dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 disponibilizar os meios materiais necessários ao cumprimento dos serviços mínimos definidos no referido Despacho n.º 63/2019
- 4 -Podem ainda ser utilizados os meios próprios das Forças Armadas para a realização dos serviços mínimos definidos no despacho referido no número anterior.
- 5 -A intervenção das Forças Armadas abrange a realização de operações de carga e descarga de veículos-cisterna de combustíveis líquidos, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural, por parte dos militares que possuam o conhecimento das prescrições da regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, no que se refere especificamente às operações de carga e descarga de combustíveis líquidos, GPL e gás natural.
Artigo 2.º — Intervenção das Forças Armadas na requisição civil
Vigente desde: 12/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2019