- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da LGT, a informação estatística das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos dados constantes das declarações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT
- 2 -A informação a divulgar nos termos do número anterior, deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, agregada por:
- a)Tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais - Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares e coletivos;
- b)Jurisdição de destino;
- c)Motivo da transferência, por categoria de operação.
- 3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter no seu sitio na Internet a informação disponível relativa aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.
Artigo 2.º — Informação estatística
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 63-A.º
- N.º 2 do Artigo 63-A.º