- 1 -Os estabelecimentos que produzem rebentos são objeto de aprovação pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 2 -O pedido de aprovação do estabelecimento é apresentado à DGAV, através de formulário eletrónico, do qual constam os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular do estabelecimento, com menção da pessoa singular ou coletiva e do respetivo número de identificação fiscal;
- b)O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia;
- c)O(s) código(s) da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) relativo às atividades a desenvolver no estabelecimento;
- d)O contacto telefónico e endereço de correio eletrónico do estabelecimento e/ou do titular do estabelecimento.
- 3 -Na submissão do pedido a que se refere o número anterior, o mesmo é encaminhado eletronicamente para a DGAV e para a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área geográfica onde se situa o estabelecimento.
- 4 -A DRAP efetua, no prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos, designadamente os constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do anexo do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013.
- 5 -Em resultado da vistoria referida no número anterior, a DRAP emite, no prazo de cinco dias úteis, contados desde a data da realização da mesma, parecer fundamentado, que remete à DGAV para proferir a decisão sobre o pedido de aprovação do estabelecimento.
- 6 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere a decisão sobre o pedido mencionado no n.º 2 no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da receção do parecer da DRAP, não havendo lugar a deferimento tácito.
- 7 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder uma aprovação condicionada caso o resultado da vistoria a que se refere o n.º 5 seja favorável condicionada, ficando a aprovação definitiva dependente de nova vistoria que conclua que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos da legislação alimentar a que se encontra sujeito.
- 8 -A vistoria a que se refere o número anterior é efetuada no prazo máximo de três meses a contar da concessão da aprovação condicionada.
- 9 -Caso da vistoria referida no número anterior se concluir que foram observados nítidos progressos, mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos a que se encontra sujeito, a aprovação condicionada pode ser prorrogada, a qual não pode, todavia, exceder um total de seis meses.
- 10 -Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de aprovação do estabelecimento, relativa ao cumprimento dos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou relativas ao titular de exploração do estabelecimento, e respetivos elementos identificativos, deve ser comunicada à DRAP territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias úteis após a ocorrência da alteração.
- 11 -A DRAP pode efetuar visitas de avaliação complementares, na sequência das comunicações a que se refere o número anterior, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 5 e 6.
- 12 -A DGAV é responsável pela gestão do sistema informático de registo dos estabelecimentos aprovados para a produção de rebentos, que deve ser disponível no seu portal.
- 13 -Os procedimentos previstos no presente artigo são tramitados através de formulário eletrónico disponível no Portal da DGAV e acessível através do Portal dos serviços públicos «ePortugal».
Artigo 2.º — Aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019