Estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos
Objeto
A presente portaria estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.
Aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos
Registo de importadores e de comerciantes de sementes para produção de rebentos
Requisitos de rastreabilidade
Na produção de rebentos, têm de ser asseguradas pelos operadores do setor as normas constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, relativas à rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.
Incumprimento e medidas coercivas
Os estabelecimentos que produzem rebentos, bem como os que importam ou comercializam sementes para a sua produção, estão sujeitos às medidas coercivas aplicáveis pelas autoridades competentes no âmbito dos controlos oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, bem como às contraordenações, previstas no Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de dezembro, nas suas redações atuais.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Em 2 de agosto de 2019.
Pelo Ministro Adjunto e da Economia, João Veloso da Silva Torres, Secretário de Estado da Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.
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