Na produção de rebentos, têm de ser asseguradas pelos operadores do setor as normas constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, relativas à rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.
Artigo 4.º — Requisitos de rastreabilidade
Vigente desde: 16/08/2019
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