São alterados os artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Processo de reconhecimento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º
- 4 -[...].
Artigo 10.º
Decisão
- 1 -Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
- 2 -[...].
- 3 -[...].