Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro
Redação registada como em vigor em 28/10/2020.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
São alterados os artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Processo de reconhecimento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º
- 4 -[...].
Artigo 10.º
Decisão
- 1 -Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
- 2 -[...].
- 3 -[...].