- 1 -A substituição de suporte deve prever a manutenção da força probatória do original através da salvaguarda da sua autenticidade e integridade, em conformidade com as normas técnicas e a legislação em vigor.
- 2 -Fica vedada a substituição de suporte de documentos e agregações de conservação permanente, sem a autorização expressa do órgão de coordenação mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 15.º — Substituição de suporte
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021