Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social, ou a outras estruturas de acolhimento para altas hospitalares com características adequadas para o efeito.
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no n.º 1 pode ainda ocorrer em entidades de acolhimento com características adequadas às altas hospitalares ou em equipamentos públicos, privados com ou sem fins lucrativos ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), adiante designadas por estruturas de acolhimento para altas hospitalares, mediante a celebração de protocolo de cooperação ou contrato-programa, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, com possibilidade de delegação em órgão competente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do ISS, I. P., e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.
- 2 -A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML, de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.
- 3 -[...]
- 4 -O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.
- 5 -A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
- 6 -[...]
- 7 -Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As vagas de acolhimento reguladas na presente portaria, nomeadamente as destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social e que permaneçam internadas no hospital são contratualizadas a título extraordinário, temporário e transitório, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação ou de novo acordo, e através da celebração de protocolo de cooperação ou contrato-programa, consoante o caso previsto no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 1.º, a outorgar consoante análise casuística a efetuar pelos serviços da segurança social e da saúde.
- 2 -É possível o recurso a vagas contratualizadas com o setor privado, desde que se verifiquem esgotadas as vagas contratualizadas para o efeito com o setor social e solidário, de acordo com critérios de proximidade geográfica da pessoa acolhida e da sua família.
- 3 -As instituições do setor social e solidário que desenvolvam ao abrigo de acordo de cooperação, as respostas sociais de ERPI ou LR, podem alocar um mínimo de duas vagas à adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Com vista à integração em vaga de acolhimento nas respostas identificadas no artigo 1.º, contratualizada ao abrigo do disposto na presente portaria, os serviços do ISS, I. P., devem facultar, por escrito, à instituição do setor social e solidário ou à estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo a SCML, toda a informação necessária relativa à pessoa a acolher e à comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 6 -Após a partilha de todos os elementos identificados no número anterior, a instituição do setor social e solidário ou a estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo a SCML, dispõe de um prazo máximo de dois dias úteis para responder à referenciação dos serviços competentes do ISS, I. P.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para as vagas em ERPI e em estruturas de acolhimento para altas hospitalares cuja ocupação for efetuada pelos serviços do ISS, I. P., no âmbito da presente portaria, há lugar a uma comparticipação financeira correspondente ao valor mensal convencionado de 1400 (euro) por pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As vagas contratualizadas com o setor social e solidário, ainda que não estejam a ser utilizadas, devem manter-se reservadas, havendo lugar ao pagamento de 40 % do valor da comparticipação financeira referido no número anterior, por um período de seis meses.
- 5 -Decorrido o período de tempo referido no número anterior, caso não se verifique o preenchimento de vagas, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto na cláusula xv, do Compromisso de Cooperação para 2021-2022, respeitante à liberdade de admissão de utentes.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A comparticipação financeira prevista no n.º 1 em estruturas de acolhimento para altas hospitalares pode ser assegurada pela segurança social e pela saúde, nos termos a definir no protocolo de cooperação ou no contrato-programa, deduzindo a comparticipação familiar prevista no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas com instituições do setor social e solidário determina-se segundo as regras de cálculo aplicáveis às respostas sociais ERPI e LR, conforme o anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social e da saúde, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 8 do artigo anterior.
- 2 -O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas em estruturas de acolhimento para altas hospitalares é determinado segundo as regras de cálculo aplicadas à resposta social ERPI, conforme o anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social e da saúde, nos termos referidos nos n.os 1 e 8 do artigo anterior.
- 3 -Ao valor apurado da comparticipação familiar, acrescem as despesas com deslocações para os serviços de saúde, quando aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 5.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Sempre que a dedução prevista no n.º 1 e no n.º 2 não seja efetivada por via da comparticipação familiar, os serviços do ISS, I. P., asseguram o respetivo montante até à sua concretização.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A monitorização da ocupação das vagas previstas na presente portaria é efetuada pelos serviços do ISS, I. P., da Direção Executiva do SNS, I. P., e das organizações representativas do setor social e solidário ou da SCML, quando aplicável.
- 2 -[...]