Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovados pela Portaria n.º 170/78, de 29 de Março
Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens
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Carruagens-camas
As crianças, no máximo de duas, para as quais se pretenda uma cama distinta, pagam o preço estabelecido para um adulto.
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Bilhetes simples
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Tipo de assinaturas
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Condições de utilização
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Depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor
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2.º É alterado o artigo 47.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Preço de transporte
Os preços destes bilhetes semanais são os indicados nas tarifas n.os 1, 2, 3 e 22 do anexo I.
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3.º São alterados os preços das tabelas n.os 20 e 28 da referida tarifa, a partir dos 251 km, como a seguir se reproduz:
TABELA DE PREÇOS n.º 20
Bilhetes simples
(ver documento original)
TABELA DE PREÇOS n.º 28
Bilhetes para grupos (viagens simples)
(ver documento original)
4.º É incluído um novo serviço no n.º 8 do anexo II desta Tarifa, como a seguir se indica:
ANEXO II
Taxas de operações acessórias e especiais
(ver documento original)
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 12 de Abril de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.