- 1 -É interdita a pesca de lagostim (Nephrops norvegicus), nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), quando atingido um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, mediante despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da internet da DGRM em www.dgrm.mm.gov.pt, sendo a pesca reaberta a partir das 00:00 horas do dia 16 de novembro de 2016.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, é igualmente interdita, entre as 00:00 horas do dia 30 de setembro e as 24:00 horas do dia 29 de outubro de 2016, a pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), pela frota de arrasto licenciada, em 2016, para:
- a)Artes de arrasto com malhagem 55 mm - 59 mm;
- b)Artes de arrasto com malhagem 65 mm - 69 mm e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2016, apresentem à data de entrada em vigor da presente portaria, um volume de capturas de lagostim igual ou superior a 6 toneladas.
- 3 -Nos períodos de interdição e zonas referidas nos números anteriores é interdita, a captura, a manutenção a bordo e a descarga de lagostim.
Artigo 2.º — Interdições de pesca
Vigente desde: 28/09/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/2016