Interdita a pesca de lagostim e estabelece o regulamento do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca desta espécie, entre 30 de setembro e 29 de outubro
Objeto
A presente portaria determina e aprova, respetivamente, para 2016:
Interdições de pesca
Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Lagostim
É aprovado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Lagostim ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6.º, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 28 de setembro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA DE LAGOSTIM
Âmbito
O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações abrangidas pela interdição, em 2016, da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação da atividade da frota que pesca lagostim, no ano de 2016, determinada ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável desta espécie.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações, que estejam licenciadas, em 2016, para:
Elegibilidade das operações
Elegibilidade dos beneficiários
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:
Período de paragem
Natureza e montante do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Acumulação dos apoios
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO I
Compensações aos armadores das embarcações
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula:
P = R x C x 30/365*
em que:
P - Compensação financeira a receber pelo armador
R - Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios)
C - Coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, assumindo os seguintes valores, em função do tipo de arte de pesca:
Arrasto (DTS) = 0,26;
Armadilhas (FPO) = 0,43.
* A este valor deve descontar-se o correspondente ao período de defeso estabelecido pela legislação em vigor.
ANEXO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
(ver documento original)